Feminicídio agora é crime autônomo com pena máxima de 40 anos (Art. 121-A, do Código Penal)
- André De Luca
- 11 de out. de 2024
- 3 min de leitura

Recentemente, a promulgação da Lei nº 14.994/2024 trouxe uma mudança significativa no Código Penal Brasileiro, ao estabelecer o feminicídio como um crime autônomo, em vez de uma modalidade de homicídio qualificado. A nova redação do Art. 121-A prevê uma pena de 20 a 40 anos de reclusão, sendo esta a maior pena máxima prevista no ordenamento jurídico nacional, a saber:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar: II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Coautoria § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
O feminicídio, a partir de agora, é considerado uma infração específica, refletindo uma evolução na forma como o sistema penal brasileiro enxerga os crimes cometidos contra mulheres. A lei também introduziu causas de aumento de pena, que podem elevar a sanção de 1/3 a 1/2, em situações que envolvem a utilização de meio cruel, emboscada, etc. (nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código) ou quando o crime ocorre na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima (§2º, incisos I, II, III, IV e V, do art. 121-A).
Historicamente, o feminicídio estava frequentemente ligado a uma compreensão benevolente do chamado "crime passional", muitas vezes justificando atos violentos sob o pretexto de "defesa da honra". Contudo, a nova legislação desafia essa narrativa, buscando mudar a percepção cultural acerca do papel da mulher na sociedade e a gravidade dos atos de violência que lhes são dirigidos.
O criminoso passional não é obrigatoriamente um delinquente habitual, uma pessoa que se dedique ao crime, porém, em um episódio da sua vida acaba de cometer um ato radicalíssimo ceifando a vida de uma pessoa com a qual ele conviveu ou pela qual tem algum sentimento de desprezo e/ou sentimento de posse, e consequentemente haverá de ser punido com essa gravidade.
Embora o aumento das penas seja uma medida necessária, não é suficiente por si só para reduzir os altos índices de feminicídio, razão pela qual é fundamental promover uma mudança cultural e educacional que reforce o respeito e a igualdade de gênero, protegendo sobretudo os mais vulneráveis.
A Lei nº 14.994/2024 representa, portanto, um passo importante na luta contra a violência de gênero, ao reconhecer o feminicídio como um crime autônomo e gravíssimo. Todavia, para que a mudança seja efetiva, é necessário um esforço conjunto entre o sistema de justiça e a sociedade, promovendo uma cultura de respeito e dignidade para com todas as mulheres.
Apesar dessa alteração não abranger casos anteriores, pois a nova lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal), PUNIR ESSAS BARBARIDADES É ALGO CIVILIZATÓRIO E, AO MEU SENTIR, NECESSÁRIO!